25/04/2024

STJ autoriza juiz a calcular valor de honorários em cobrança fiscal

Por: Beatriz Olivon
Fonte: Valor Econômico
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os juízes podem
estabelecer valores de honorários em casos que tratarem de exclusão de uma
das partes de cobrança tributária (execução fiscal) — sem seguir os
percentuais estabelecidos pelo Código de Processo Civil (CPC). A decisão,
unânime, uniformiza o entendimento nas turmas de direito público (1ª e 2ª).
O artigo 85 do CPC traz percentuais para a fixação de honorários —
parágrafos 2º e 3º. Os dispositivos estabelecem honorários entre 10% e 20%
do valor do proveito econômico obtido ou do montante atualizado da causa.
No caso de condenações envolvendo a Fazenda Pública, o percentual cai
conforme aumenta o crédito em discussão. Fica entre 1% e 3% (causas acima
de 100 mil salários mínimos).
O CPC permite o arbitramento de honorários por equidade (valor fixado pelo
juiz) quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo.
No caso julgado, os honorários foram fixados por “apreciação equitativa”
(artigo 85, parágrafo 8º, do CPC), considerando a simplicidade da causa. O valor
da execução é de mais de R$ 1 milhão e, por isso, foi considerada descabida
pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) a aplicação dos
percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do mesmo dispositivo. Foi fixada
condenação em honorários de R$ 5 mil.
Em recurso ao STJ, o Sistema Associado de Comunicação, parte do processo,
pediu a não aplicação da regra do arbitramento por apreciação equitativa e,
subsidiariamente, a irrisoriedade da verba honorária de sucumbência (EResp
1880560). No TRF-5, a empresa havia conseguido impedir o redirecionamento
da dívida, tendo em vista a ausência de dissolução irregular e a inexistência de
grupo econômico.
Em seu voto, o relator do caso na 1ª Seção, ministro Francisco Falcão, citou
a exclusão do executado da execução fiscal e também que os proveitos
econômicos no caso seriam inestimáveis. Ele negou o pedido, afirmando que
nos casos em que a ação visa apenas excluir um integrante do polo passivo, sem
impugnar o crédito executado, os honorários devem ser fixados pela
“apreciação equitativa”, sem necessidade de estimar o proveito econômico da
ação.
Para Maria Andréia dos Santos, sócia do Machado Associados, a decisão acaba
por consagrar que a Fazenda Pública não sofre grandes consequências quando
faz cobranças indevidas. “Já o contribuinte, se demandar contra a Fazenda
Pública e perder, será sempre condenado a pagar honorários expressivos, nos
percentuais previstos no CPC.”